10 de maio de 2011

Justiça manda pagar PCCS do INSS

VITÓRIA DO SINDPREV-AL

Finalmente, Justiça manda
pagar PCCS do INSS

Após vários anos de espera, finalmente o Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região, através do ilustre desembargador Dr. Pedro Inácio, determinou que o INSS pague o restante do PCCS, cujo titular da banca advogatícia é o eminente advogado Dr. José Lins. Com a determinação (Veja no verso desse informativo), os mais de mil servidores (aposentados e ativos) devem receber o que lhes é de direito. Pela determinação da Justiça do Trabalho, os valores até 60 salários mínimos serão pagos ainda este ano. Os ganhos dos servidores que ultrapassarem esse teto devem ser recebidos em 2012, através de precatório.

Nós que fazemos o SINDPREV-AL queremos agradecer a todos (as) que confiaram na competência do Dr. José Lins e no acompanhamento jurídico do Sindicato, que não mediu esforços para garantir essa importante vitória. Queremos, de público, agradecer também o Dr. Gilvan Abreu e sua equipe, que foram contratados pelo nosso Sindicato para fazer o acompanhamento processual.

Por fim, queremos dizer para os que não acreditavam nessa vitória, que façam uma reflexão e passem a apoiar com mais credibilidade nossas ações. Como todos sabem a Justiça é lenta, mas no fim os que tiverem com a verdade são recompensados. Nossos agradecimentos especiais ao competente Dr. Pedro Inácio, que soube reconhecer nossos direitos em detrimento das muitas idas e vindas do governo, que insistia em atrasar esse processo.

Valeu a luta. Valeu a vitória. Lembramos que ainda temos inúmeros processo judiciais em andamento e alertamos para que os nossos filiados continuem confiando em nosso departamento jurídico, sem dar ouvidos a mercadores irresponsáveis, que só querem tumultuar a situação e tentar angariar dividendos às custas de nós servidores públicos. Não vamos nos abater nunca. Nosso Sindicato tem a honra de dizer a todos (as) que somos competentes, estamos atentos e novas vitórias virão. Basta que confiem na gente e nos dêem forças para continuar merecendo essa confiança. 

Maiores informações, ligue: 21 23 9494 – 9461 – 9462

Ação : 0060346-10.1990.5.19.0002 – Precatório(082)
Requerente(S) Sind. Dos Trab. Púb. Fed. Da Saúde E Previd. Social No Est. De Alag. – Sindprev Requerido(S) Instituto Nacional De Seguridade Social – Inss

DECISÃO
Vistos.
Depois de longa jornada no refazimento da conta deste precatório, em que figuram como partes o Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social de Alagoas – SINPREV, substituindo os associados indicados nos autos e o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, o Juiz da 2ª. Vara da Capital, após exauridos os meios de impugnação, encaminhou os valores devidos para requisição do precatório.
Às f. 2.089 determinei a atualização dos cálculos e, cumprindo a legislação de regência, assinei prazo para a União falar sobre a conta, e também para o Sindicato se manifestar.
O SINDPREV falou às f. 2.093/2.095, concordando com os valores atualizados.
O INSS, de sua vez, apresenta impugnação ao valor do presente precatório, alegando excesso na contagem dos juros, sob o argumento de que a conta exibe erro superior a 6%.
A impugnação de f. 2.656/2.658 está assentada no parecer técnico de f. 2.659/2.661, que teria visualizado o erro apontado, e na planilha de f. 2.661, que apresenta resumo de cálculo de 10 servidores substituídos na lide, tomados aleatoriamente, onde estaria demonstrado o equívoco do perito que elaborou a conta e do Serviço de Precatório que a atualizou.
Pois bem.
Como assinalado na judiciosa promoção do INSS, à f. 2.657, o C. STF já placitou que o erro de cálculo não faz coisa julgada e pode ser corrigido a qualquer tempo. Porém, essa assertiva para ser aplicada deve estar amparada em planilha que demonstre, de modo inequívoco, o erro aritmético, o equívoco que não resiste ao menor exame, tudo demonstrado com a conta ilustrativa do argumento.
No precatório a afirmação de que cálculos não fazem coisa julgada é ainda mais relevante, porque não mais se cuida de processo de execução, com os meios de impugnação franqueados pela Lei Processual. De fato, o Serviço de Precatório não pode se sub-rogar em Vara do Trabalho e abrir espaço para ampliar as discussões que envolvem a fase de liquidação. Com efeito, a alteração da conta presumivelmente já escoimada de erros, homologada pelo juízo, que não mais desafiava impugnações, deve ser observada rigorosamente pelo Serviço de Precatório, que não pode abrir a porta para nova rodada de liquidação, sob pena de violar a coisa julgada, salvo, repise-se, o erro visível.
Porém, o caso dos autos não autoriza o refazimento dos cálculos.
Como se vê na planilha de f. 2.661, elaborada pelo Núcleo Executivo de Cálculos e Perícias da Advocacia Geral da União – AGU, que tomou por amostragem 10 substituídos, a se admitir o erro alegado o valor do precatório seria maior.
De fato, no resumo de cálculos referido, dos 10 substituídos tomados como paradigmas, em três deles o valor apurado é favorável à União, mas nos demais (sete) a conta é ampliada. Ou seja, projetando-se os números, seria possível admitir que dos 1.043 substituídos, mais de 700 teriam seus valores aumentados, o que com certeza representaria aumento do valor final da conta.

Ou seja, o próprio resumo de cálculos aponta no sentido da contagem adequada dos juros e do acerto da conta impugnada.
Mas o que importa não é saber se pelo resumo apresentado pela AGU os cálculos seriam afetados para mais ou para menos, o que interessa é afirmar a correção da conta impugnada, que assoma irrepreensível, conforme restou assentado pelo Tribunal ao julgar o agravo de petição que referendou a conta elaborada pelo perito.
De todo modo, deve ser trazido ao lume que a lide se arrasta por mais de 20 anos, a conta envolve mais de mil servidores, muitos foram os incidentes na liquidação e no Precatório, que envolve os diversos cargos do INSS, daí se constatar olhares muitas vezes dissonantes entre aqueles que sobre ela se debruça, mas estas dúvidas não são capazes de abalar o que já foi acertado na decisão anterior à expedição do precatório.
Certo é, todavia, que a impugnação não foi capaz de apresentar de modo cristalino quaisquer incorreções nos cálculos, o que seria necessário para atrair a incidência da OJ n. 2 do Pleno do TST.
Nessas condições, rejeito a impugnação e mantenho os cálculos na forma como atualizados pelo Serviço de Precatório.

Por fim, considerando que a maioria dos créditos dos substituídos se inscreve na categoria de obrigações de pequeno valor, e que o § 1° do art. 5° da Resolução n° 115, do Conselho Nacional de Justiça, determina que os precatórios devam ser expedidos individualmente por credor, ainda que exista litisconsórcio, situação que se amolda ao caso dos autos, pois os credores são os diversos servidores substituídos pelo Sindicato, determino:
a) Que seja requisitado o precatório, individualizando os credores, com os elementos exigidos pelo art. 5° da resolução n° 115 do CNJ;
b) Que os valores inferiores a 60 (sessenta) salários mínimos, porque configuram obrigações de pequeno valor, segundo a disciplina do § 1° do art. 17 da Lei n° 10.259/2002, sejam requisitados diretamente à União através da Secretaria de Orçamento e Finanças – SOF – do Tribunal.
Dê-se ciência e cumpra-se.
Maceio(AL), 09/05/2011
PEDRO INÁCIO DA SILVA
Desembargador Vice-Presidente

3 Comentários em “Justiça manda pagar PCCS do INSS

Alaine lamenha
13 de abril de 2012 em 19:27

quando será pago o pccs dos funcionários que não receberam em 2011? advogado josé lins

Responder
mirleda maria sindeaux de miranda rodrigues
17 de agosto de 2015 em 22:09

QUERO SABER QUANDO VAMOS RECEBER O NOSSO ANUENIO POIS A JUSTIÇA MANDOU PAGAR E AI

GRAT
MIRLEDA SINDEAUIX

Responder
Luiz Eduardo Tenório Nepomuceno Marques
16 de junho de 2013 em 22:47

Gostaria de saber o valor do P.C.C.S. do auditor, meu pai, José Nepomuceno Marques. Se já foi pago, quando foi e o valor total e se ficou algo pra ser pago mais na frente.

Responder

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