8 de outubro de 2012

Regras de aposentadoria do servidor público

Antônio Augusto de Queiroz

Desde a Constituição 1988 já foram aprovadas três emendas à Constituição (20/98, 41/03 e 47/05), com alterações substantivas na previdência dos servidores públicos, conforme segue.

Antes da Emenda 20/98, as regras previdenciárias dos servidores eram absolutamente simples. Além das aposentadorias compulsórias (aos 70 anos) e por idade (aos 65 anos, os homens e aos 60, as mulheres), havia a aposentadoria por tempo de serviço, que poderia ser proporcional ou integral, e as aposentadorias especiais (professores, magistrados, etc).

As aposentadorias compulsória, por idade e por tempo incompleto (com 5 anos a menos de contribuição) eram sempre proporcionais, enquanto a aposentadoria por tempo de serviço completo (35 anos homem e 30 mulher) e as especiais, assim como a aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de trabalho ou moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, eram integrais.

A atualização das aposentadorias (integrais e proporcionais), concedidas com base nas regras anteriores à Emenda 20 (16/12/98), era paritária, ou seja, o que fosse dado aos ativos era estendido aos aposentados e pensionistas.

Emenda 20

Com a Emenda 20, além da substituição do tempo de serviço por tempo de contribuição, também passou a ser exigida idade mínima, tanto na parte permanente do texto (artigo 40), quanto na regra de transição. No primeiro caso, respectivamente, de 60 e 55 anos para homens e mulheres e, no segundo, de 53 e 48.

Na regra permanente, válida somente para quem ingressou no serviço público a partir da Emenda 20 (16/12/98), a aposentadoria perdeu a paridade e passou a ser calculada com base na média das contribuições, além depender do cumprimento dos requisitos de tempo de contribuição (35 anos para homem e 30 para mulher) e da idade mínima (60 anos homem e 55 mulher), exigências que foram mantidas nas Emendas 41 e 47. (artigo 1º, dando nova redação ao artigo 40 da Constituição)

Na transição prevista na Emenda 20, entretanto, as exigências eram as seguintes:

Aposentadoria proporcional: 30 anos de contribuição e 53 de idade, no caso dos homens, de 25 e 48 no caso da mulher, acrescido de 40% sobre o tempo que faltava em 16/12/98 para completar o tempo de contribuição. (artigo 9º, parágrafo 1º, Emenda 20)

Aposentadoria integral: 35 anos de contribuição e 53 de idade, no caso dos homens, de 30 e 48 no caso da mulher, acrescido de 20% sobre o tempo que faltava em 16/12/98 para completar o tempo de contribuição. (caput artigo 9º)

Além disto, o servidor que no dia anterior da vigência da Emenda 20 (16/12/98), tivesse completado o tempo de serviço para aposentadoria proporcional ou integral, independentemente da idade, estava protegido pelo direito adquirido, podendo fazer uso desse direito a qualquer tempo com base na legislação da época. (artigo 3º da Emenda 20)

Nos três casos (aposentadoria proporcional, integral e direito adquirido) o servidor terá direito à paridade plena, ou seja, fará jus a todos os ganhos que forem assegurados aos servidores em atividade. (artigo 1º, parágrafo 8º da Emenda 20)

Emenda 41

A Emenda 41 aprofundou as mudanças da Emenda 20 ao eliminar a aposentadoria proporcional, adotar o redutor na pensão, instituir o caráter solidário e a contribuição dos aposentados e pensionistas, quebrar a paridade da aposentadoria por invalidez, ampliar a idade mínima e o tempo de permanência no serviço público como condição para faze jus à paridade e integralidade na regra de transição, bem como instituir aposentadoria voluntária sem paridade e proporcional, com exigência de pedágio sobre o tempo de contribuição exigido (35 e 30, respectivamente homem e mulher) e idade mínima a partir de 53 anos para homem e 48 para mulher, porém com redutor sobre cada ano que faltasse para completar, respectivamente, 60 e 55, para aposentadoria sem paridade.

A partir de 31 de dezembro de 2003, data do inicio da vigência da Emenda 41, desaparece a possibilidade de aposentadoria proporcional, aquela concedida com cinco anos a menos no tempo exigido, respectivamente de 35 e 30 anos de homens e mulheres, desde que o segurado tivesse 53 ou 48, se homem ou mulher. Apenas os servidores que já haviam preenchidos os requisitos para obtenção desse direito poderão fazer uso dele a qualquer tempo com base nas regras da Emenda 20. (artigo 2º da Emenda 41)

As futuras pensões, antes concedidas no mesmo valor das aposentadorias deixadas pelos servidores falecidos, passam a sofrer um redutor de 30% sobre o valor que excedesse ao teto do regime geral de previdência social a partir de vigência da Emenda 41. Em valores de hoje (junho de 2008) o teto acima do qual incide o redutor é de R$ 3.038,99. (artigo 1º, dando nova redação ao incisos I e II do parágrafo 7º do artigo 40 da Constituição)

A Emenda 41 também instituiu a contribuição dos aposentados e pensionistas, no percentual de 11%, igualmente com incidência sobre a parcela dos proventos que excedesse ao teto do regime geral, porém alcançando a todos e não apenas aos que viessem a usufruir dos benefícios previdenciários mencionados depois da vigência da referida Emenda Constitucional. (artigo 4º da Emenda 41)

A aposentadoria por invalidez, antes integral quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, também passa a ser proporcional, mas é menos perversa que a aposentadoria por invalidez sem vinculação com trabalho ou doença. A primeira é calculada com base na média das maiores contribuições, independentemente se muitas ou poucas, enquanto a segunda corresponde à media simples da divisão dos 35 anos de contribuição exigido do homem ou 30 da mulher pelo número de contribuições efetivas, reduzindo drasticamente o valor do provento de quem tem pouco tempo de contribuição. (artigo 1º, dando nova redação ao inciso I do parágrafo 1º do artigo 40 da Constituição)

Além disto, as aposentadorias por invalidez, independentemente do vinculo ou não com serviço e doenças, deixa de ser paritária, passando a ser corrigid pelos índices que forem utilizados para reajustar os benefícios do regime geral de previdência. Ou seja, além da redução no valor do benefício, ele é desvinculado dos ganhos assegurados aos servidores em atividade. Até a edição da MP 431, que incluiu o artigo 171 prevendo reajuste no mesmo índice e data dos assegurados aos beneficiários dos INSS, essas aposentadorias estavam congeladas, sem qualquer reajuste por falta de previsão legal. (Lei 10.887/04)

Outro requisito da regra de transição da emenda 41, além da idade mínima (60 e 55 homem/mulher) e do tempo de contribuição (35 e 30), foi a exigência de 20 anos de serviço público para fazer jus às regras de transição que asseguram a integralidade e paridade. Essa regra é válida apenas para os servidores que ingressaram no serviço público até 31/12/03. (artigo 6º da Emenda 41).

Por fim, admitia a aposentadoria voluntária antes da nova idade mínima (60 e 55 anos), sem paridade e proporcional, e desde que o servidor: 1) tivesse ingressado no serviço público até 15.12.1998, 2) tivesse idade superior a 53 anos, no caso do homem, e 48, no caso da mulher, 3) tivesse 35 anos de contribuição ou 30 anos, se homem ou mulher, mais pedágio de 20% sobre o tempo que faltava para cumprir essa exigência em 16/12/98; 4) redutor de 3,5% para cada ano que faltava para a nova idade mínima, para que completasse a idade até 31 de dezembro de 2005, ou de 5% de redutor para cada ano para aqueles que só viessem a completar a nova idade mínima a partir de 1º de janeiro de 2006. (artigo 2º da Emenda 41)

Emenda 47

A principal mudança introduzida pela Emenda 47 foi a fórmula “95” para os homens e “85” para as mulheres, por intermédio da qual permite que o servidor que ingressou no serviço público até 15/12/98 possa trocar o tempo de contribuição excedente por idade, desde que comprovasse pelo menos 25 anos efetivos de serviço público.

O servidor que contasse mais de 35 de contribuição, se homem, ou mais de 30 de contribuição, se mulher, poderia abater esse tempo excedente na idade mínima, de tal sorte que a soma do tempo de contribuição com idade somasse 95, no caso do homem, ou 85, no caso da mulher. O servidor nessa situação fará jus a aposentadoria integral e com paridade.

Como para cada ano excedente na contribuição poderá abater um na idade mínima, um servidor do sexo masculino, por exemplo, que contasse com 38 anos de contribuição ele poderia aposentar-se aos 57 de idade, já que a soma do tempo de contribuição com a idade atingiria a fórmula 95.

As mudanças previdenciárias no serviço público, como se vê, foram muitas e complexas.

(*) Jornalista, analista político e diretor de Documentação do Diap – Departamento Intersindical de Assessoria Parlamentar.

2 Comentários em “Regras de aposentadoria do servidor público

SERVIDORES DO MINISTÉRIO DO TRABALHO LUTEM AGORA EM DEFESA DO DIREITO ADQUIRIDO (30 HORAS SEMANAIS) DEPOIS VAI SER TARDE.

SERV DA SAÚDE VÃO CONSEGUIR AS 30 hs e OS SERV DO MIN DO TRABALHO….LAMENTÁVEL!

A FENASPS ESTÁ DISCUTINDO COM O GOVERNO A IMPLANTAÇÃO DAS 30 h PARA TODOS OS SERVIDORES DA SAÚDE…..

OS SERVIDORES DO MINISTÉRIO DO TRABALHO NÃO TEM UM REPRESENTANTE PARA DEFENDÊ-LOS. ISSO É UM DESCASO

CONTROLE DE PONTO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO VAI CONTROLAR APENAS OS TR
ABALHADORES PEÕES OU SEJA: VAI CONTROLAR APENAS OS ADMINISTRATIVOS.
OS AUDITORES FISCAIS NÃO SÃO FUNCIONÁRIOS. PARA ELES NÃ
O VAI MUDAR NADA. CONTINUARÃO SEM CONTROLE DE ENTRADA OU SAIDA. SERVIDORES ADMINISTRATIVOS ESTUDEM E CAIAM FORA DESTE MINISTÉRIO. O MTBE NÃO TEM CORAGEM DE CONTROLAR O PONTO DOS AUDITORES (MESMO OS QUE FICAM INTERNAMENTE) PORQUE ELES SÃO FORTES. CONCORDAM?
IMPORTANTE: ÀS 6 HORAS É UM DIREITO ADQUIRIDO PELOS SERVIDORES, PORÉM, NÃO TEM UM SINDICATO QUE DEFENDA ESSE DIREITO NA JUSTIÇA. ESTAMOS MAL DE REPRESENTANTES.
QUEM CONCORDAR E TIVER CORAGEM COMPARTILHEM!
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MENSAGEM PARA O MINISTRO DO TRABALHO!

Os servidores administrativos do ministério do trabalho estão completamente desmotivados. Não adianta fazer concurso. A maioria que começa a laborar neste ministério já passou em outros concursos. O ministério do trabalho serve apenas como um quebra galho. Verifique quantos servidores (do último concurso) pediram demissão e foram laborar em outro ministério. Quantas solicitações de reposição de servidores já foram solicitadas; basta pesq
uisar no setor responsável deste ministério.
O ministério do trabalho aproveita a mão de obra das prefeituras e estado para que a maioria das agências possa funcionar. Este é um grande erro!
CONCURSO: Não adianta fazer concurso enquanto não for implantado um plano de carreira decente!

VAMOS FALAR SOBRE OS ADMINISTRATIVOS DESTE MINISTÉRIO:

Por volta dos anos 90 agentes administrativos começaram a serem treinados para efetuar homologação e orientação trabalhista, por volta de 20%! Ninguém foi obrigado, porém sabemos que estes servidores nunca receberam um benefício. Em outros ministérios (como na fazenda) nossas atividades seriam consideradas atividades de um técnico. Verifique o salário de um técnico e compare com o nosso. Não fomos contratados para homologar ou dar orientação trabalhista. O administrativos que homologam e dão orientação trabalhista gostam do que fazem. O que desejamos é o reconhecimento do governo. Reconhecimento através de um plano de carreira e quanto à carga horária.
O plano de carreira tem que ser para todos os administrativos. Esse plano de carreira deve contemplar esses administrativos homologadores e orientadores com um cargo técnico.
Temos ciência da nossa importância para o bom funcionamento das unidades do ministério do trabalho. Imaginem se todos os administrativos deixassem de homologar e orientar; quantas empresas deixariam de ser fiscalizadas porque auditores teriam que serem deslocados. Precisamos do reconhecimento financeiro. Não é justo (depois de vários anos colaborando com o ministério do trabalho) o governo aumentar a carga horária de trabalho ou simplesmente tirar essas atividades destes servidores!
O governo começou a implantar às 8 horas e não reconhece que quem homologa e da plantão de orientação trabalhista lida diretamente com o público.
Autoridades, pedimos para acompanhar um plantão de homologação e depois acompanhar um plantão de orientação trabalhista. Tem plantão que saímos estressados e com o passar dos anos muitos ficaram doentes. Um plantão com carga horária maior que 6 horas é injusto; pedimos para as autoridades colocarem um psiquiatra para acompanhar os plantões de homologação e orientação trabalhista. •.
SE NÃO FOSSE ESSES ADMINISTRATIVOS VÁRIAS AGÊNCIAS E ALGUMAS GERÊNCIAS TERIAM QUE:
1- Fechar por falta de auditor para homologar e dar orientação trabalhista
2- Algumas gerências iriam ficar somente com fiscalização.

Os administrativos sempre carregaram este ministério nas costas e jamais houve reconhecimento das autoridades deste ministério ou do planejamento.•.

RECONHECIMENTO:
Parece que o reconhecimento das autoridades deste ministério vai ser aumentar a carga horária de trabalho para 8 horas com um controle total e absoluto.•.

CARGA HORÁRIA DE TRABALHO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO:
A carga horária no ministério do trabalho sempre foi de 6 horas. As empresas sabem que este relato é verdadeiro. •.
DESMOTIVAÇÃO:
Sabemos da nossa importância. Sabemos que nossas atividades não são inferiores as atividades dos servidores do INSS. Então perguntamos: Porque não temos um plano de carreira decente? No mínimo igual ao do seguro social!

SERÁ QUE O MINISTRO DO TRABALHO JÁ ANALISOU AS TABELAS DA CPST E A DO SEGURO SOCIAL?

TABELA PGPE/CPST:
http://www.fenasps.org.br/images/stories/pdf/tabela-cpst-ati-greve2012.jpg

TABELA DO SEGURO SOCIAL PARA OS 3 NÍVEIS:
https://docs.google.com/file/d/18UPxawuxYL2gikG6Pk-uc2PtFBDGhKp4br9LyHOCwSbkSmZTT1-Vzb-GFMTL/edit?pli=1

SERÁ QUE O MINISTRO DO TRABALHO TEM CONHECIMENTO DE QUANTO RECEBE UM CHEFE NO MINISTÉRIO DO TRABALHO? É HUMILHANTE!

Exemplos:
1- Um chefe de protocolo ou seguro desemprego (Administrativo);
2- Um chefe de agência (Administrativo).
Recebe R$ 121,76 de função gratificada (+) R$ 202,11 gratificação desempenho de função.

VEJAM O ABSURDO. NOTÍCIA REVOLTANTE E DESANIMANTE!
14/08/2012

ACÚMULO DE GRATIFICAÇÕES NO MTE

Servidores Acumulam Gratificações (DAS+GSISTE) no MTE
Como se já não bastasse à falta de planejamento do governo federal em não conseguir segurar no quadro do MTE os servidores aprovados no último concurso, por causa dos baixíssimos salários, agora vemos o mesmo Ministério premiando uma casta privilegiada de servidores com o acúmulo de gratificações.
São servidores ganhando Direção e Assessoramento Superiores – DAS, que varia de R$ 2.115,72 a R$ 11.179,36 que estão acumulando a Gratificação Temporária dos Órgãos Centrais – GSISTE, que varia de R$ 1.600,00 a R$ 2.500,00.
Enquanto a maioria dos servidores ganham apenas R$ 2.700,00, alguns privilegiados na sede do MTE, em Brasília e em algumas SRTEs, nos Estados, acumulam mais de uma gratificação.

É justo deixar claro que esta prática não é ilegal, mas mediante a inexistência de políticas para valorização dos servidores, aliada aos baixíssimos salários pagos pela instituição, torna tal situação no mínimo IMORAL.
Fonte: ASDERT.

CONDIÇÕES DE TRABALHO:
Na maioria das agências os móveis são velhos. Geralmente falta tudo! Sem servidores, sem fax, sem banda larga, sem impressora/copiadora, sem tinta, sem bebedouro, sem ventilador, etc…
Tudo o que foi relatado na mensagem acima é pouco; é apenas um resumo. Os servidores administrativos (principalmente os relatados acima) podem confirmar se estamos falando a verdade. Basta o governo colocar pessoas eficientes para pesquisar o que acontece em suas agências e gerências de nosso Brasil.

Esperamos que o ministro do trabalho lute por seus servidores. Lutando por seus servidores ele estará lutando por todos os trabalhadores do Brasil.

Todos os servidores merecem um plano de carreira decente.

Todos os servidores que laboram com o público merecem uma carga horária reduzida.

Os servidores valorizados trabalharão motivados e isso vai refletir no atendimento ao público.

Responder

16/10/2012
CARTA AO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO

Os servidores pertencentes ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), vêm com todo respeito e acato perante V.Exª expor e sugerir o que se segue:

Através do edital nº 1-SE/TEM, de 21-10-2008, publicado no DOU de 22-10-2008, com resultado final homologado pelo Edital nº 09/SE/TEM, de 20-03-2008, publicado no DOU de 23-03-2009, houve abertura de vagas para ocupar o cargo de Agente Administrativo perante o Ministério do Trabalho e Emprego.

Por meio da Portaria nº 45, art. 1º, houve a prorrogação, a partir de 23-03-2011, do prazo de validade do concurso público acima mencionado, pelo período de 02 anos.

Os concursados do MTE foram investidos e treinados para o cargo público, e percebendo a falta de estrutura do órgão, aliada à baixíssima remuneração, prestaram novos concursos na própria área federal para carreiras com melhores salários e perspectivas de crescimento e valorização. Assim, investidos em outras carreiras a grande maioria dos novos concursados optou pela exoneração do quadro funcional do MTE.

Surpreendentemente, deparamo-nos com o protocolo nº 46151.000225/2012-85, o qual trata de proposta de realização de concurso público para provimento de 1.858 cargos administrativos da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho – CPST, cujo pedido tramita atualmente no Departamento de Planejamento das Estruturas e da Força de Trabalho – DEPEF/SEGEP.

Senhora Ministra, indagamos:
De que adianta investir tempo, logística, recurso público, em um certame pautado nos mesmos moldes do concurso público anteriormente realizado?

Fica evidenciado que se a Administração Pública não tomar medidas para sanar a raiz do problema, que é a falta de valorização da CPST, com equivalência a outras carreiras correlatas (por exemplo, INSS), continuará praticando ações infrutíferas, inobservando os princípios da administração pública, elencados no art. 37 da Constituição Federal.

Apesar de estarmos com carência extrema de servidores, a nível nacional, e se não houver a reestruturação da carreira, somos contrários a realização desse novo concurso público, uma vez que o mesmo estará fadado a incorrer no mesmo erro, ou seja, gerar grande rotatividade de servidores. Em última análise, o planejamento inadequado acarreta o não cumprimento das metas institucionais e consequentemente prejuízo à população que utiliza os serviços do MTE.

Servidores da Gerente Regional do Trabalho e Emprego de Ponta Grossa/PR

Fonte: ASDERT

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